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Artigo 9º, Inciso XVII da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 9º

Ao corregedor do Ministério Público incumbe:

I

realizar, mensalmente, correições ordinárias, para verificação da regularidade e eficiência dos serviços afetos ao Ministério Público;

II

proceder, de ofício ou por determinação do Procurador Geral ou do Conselho, a correições extraordinárias para sanar abusos que comprometam a atuação dos promotores, advogados de ofício ou curadores;

III

efetuar sindicâncias determinadas pelo Procurador Geral ou pelo Conselho, para apuração de faltas funcionais;

IV

presidir as comissões de processos disciplinares instaurados pelo Procurador Geral ou pelo Conselho;

V

apresentar relatório das correições e sindicâncias, propondo medidas de caráter disciplinar ou administrativo;

VI

baixar instruções funcionais aos promotores, curadores e advogados de ofício, com a aprovação do Procurador Geral, ou por determinação do Conselho;

VII

inspecionar os estabelecimentos penais do Estado;

VIII

requisitar, de qualquer repartição pública estadual, certidões e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

IX

propor, ao Procurador Geral ou ao Conselho, sempre que julgar imprescindível aos interêsses do Ministério Público, o afastamento de qualquer de seus agentes de primeira instância, sujeito a correição, sindicância ou processo disciplinar;

X

desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral ou atribuidas pelo Conselho Superior do Ministério Público;

XI

organizar os serviços de estatística criminal;

XII

relatar os processos de habilitação a concurso;

XIII

requisitar a transmissão de telegramas e radiogramas para execução de serviços a seu cargo;

XIV

participar das sessões do Conselho, com direito a voto, salvo em julgamento de sindicâncias ou processos administrativos em que tenha funcionado, quando será ouvido apenas para informações;

XV

orientar a organização dos prontuários e pastas documentárias dos promotores, curadores e advogados de ofício;

XVI

usar, nos processos criminais, sempre que entender necessário e o promotor não haja feito, dos recursos legais contra as sentenças e as decisões;

XVII

promover o levantamento das necessidades de pessoal ou material nos serviços afetos ao Ministério Público, dando ciência dos resultados ao Procurador Geral;

XVIII

requisitar passagens para deslocamento em objeto de serviço;

XIX

realizar, anualmente, reuniões em tôdas as regiões do Estado, para uniformização de normas de serviço.

Parágrafo único

O corregedor será auxiliado por um adjunto, escolhido dentre os agentes do Ministério Público e designado pelo Procurador Geral, com direito à percepção de gratificação correspondente a cinco por cento dos respectivos vencimentos básicos.

Art. 9º, XVII da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968