Artigo 88, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 88
São competentes para aplicar as penas:
I
O Governador do Estado, nos casos dos itens V, VI e VII, do artigo anterior;
II
O Procurador Geral, nos casos dos itens I, II e III, do artigo anterior;
III
o Conselho Superior do Ministério Público, nos casos dos itens I a IV, do artigo anterior.
Parágrafo único
O agente do Ministério Público será sempre ouvido antes que se lhe aplique qualquer pena disciplinar.