Artigo 85, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Os agentes do Ministério Público só poderão afastar-se do exercício do cargo:
I
em gôzo de férias;
II
em gôzo de licença ou mediante autorização, válida até oito dias, do Procurador Geral;
III
em caso de casamento, falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, até oito dias;
IV
em caso de fôrça maior, calamidade pública ou doença, própria ou em pessoa de sua família;
V
a serviço, por determinação do Procurador Geral.
§ 1º. A autorização deverá ser requerida com antecedência de cinco dias, aguardando-a o interessado no exercício do cargo, salvo nas hipóteses do item IV, quando, senão com grave risco de perda irreparável, para si ou familiares seus, não fôr possível ao agente aguardar na comarca a autorização solicitada.
§ 2º. Não sendo concedida ou não requerida a licença ou autorização no prazo do parágrafo anterior, proceder-se-á ao desconto dos vencimentos integrais, correspondente aos dias do afastamento.