Artigo 84, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Os agentes do Ministério Público devem manter irrepreensível conduta, zelando pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções e respeito à magistratura e aos advogados. Incumbe-lhes especialmente:
I
comparecer ao juízo onde funcionem, assistindo aos atos judiciários, se indispensável a sua presença, e, sempre que possível, àqueles a que não estiverem obrigados;
II
desempenhar, com zêlo e presteza, e dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuidos pelo Procurador Geral ou pelo Conselho;
III
representar, ao Procurador Geral, sôbre as irregularidades de que tiverem conhecimento e que ocorrerem nos serviços a seu cargo;
IV
tratar as partes com urbanidade e sem preferências pessoais;
V
providenciar para que estejam sempre em dia os seus assentamentos na Secretaria, encaminhando oportunamente ao Procurador Geral as comunicações que lhes competirem ou forem recomendadas pelo chefe do Ministério Público;
VI
velar pelos bens confiados à sua guarda;
VII
sugerir, ao Procurador Geral, providências tendentes à melhoria dos serviços judiciários;
VIII
manter domicílio e residência, obrigatòriamente, na sede das comarcas ou das seções judiciárias em que servirem;
IX
usar vestes talares, segundo o modêlo tradicionalmente adotado, nos juízos colegiados e nas audiências cíveis e criminais de que participarem;
X
oferecer denúncia ou aditamento, quando especialmente designado pelo Procurador Geral, nos casos previstos na legislação processual.