Artigo 80, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Poderá o agente do Ministério Público dar-se por suspeito, afirmando a existência de motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar e diga respeito à parte ou ao advogado.
Parágrafo único
Aplicar-se-á, neste caso, o disposto no art. 119 do Código de Processo Civil, mediante comunicação ao Procurador Geral, em ofício reservado.