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Artigo 80, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 80

Poderá o agente do Ministério Público dar-se por suspeito, afirmando a existência de motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar e diga respeito à parte ou ao advogado.

Parágrafo único

Aplicar-se-á, neste caso, o disposto no art. 119 do Código de Processo Civil, mediante comunicação ao Procurador Geral, em ofício reservado.

Art. 80, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968