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Artigo 79, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 79

O agente do Ministério Público deve dar-se por suspeito ou impedido, e, se não o fizer, poderá como tal ser averbado por qualquer das partes. § 1º. Haverá impedimento se fôr parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, até o terceiro grau. § 2º. Haverá suspeição:

I

ser fôr amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II

se fôr particularmente interessado na decisão da causa;

III

se êle, ou qualquer de seus parentes, consangüíneos ou afins, até terceiro grau, tiver interêsse direto em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir alguma das partes.

Art. 79, I da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968