Artigo 74, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 74
O agente do Ministério Público será aposentado:
I
por invalidez;
II
compulsòriamente, aos setenta anos de idade;
III
facultativamente, após trinta anos de serviço público;
§ 1º. Em todos êsses casos a aposentadoria dar-se-á com vencimentos integrais.
§ 2º. Para o efeito de aposentadoria, será computado, integralmente, o tempo de serviço de qualquer natureza, em cargo ou função estadual, federal e municipal ou entidades autárquicas ou paraestatais.
§ 3º. ...Vetado...
§ 4º. ...Vetado...