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Artigo 74, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 74

O agente do Ministério Público será aposentado:

I

por invalidez;

II

compulsòriamente, aos setenta anos de idade;

III

facultativamente, após trinta anos de serviço público; § 1º. Em todos êsses casos a aposentadoria dar-se-á com vencimentos integrais. § 2º. Para o efeito de aposentadoria, será computado, integralmente, o tempo de serviço de qualquer natureza, em cargo ou função estadual, federal e municipal ou entidades autárquicas ou paraestatais. § 3º. ...Vetado... § 4º. ...Vetado...

Art. 74, II da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968