Artigo 7º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos procuradores da Justiça incumbe:
I
promover a ação penal, nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça, quando designados pelo Procurador Geral;
II
oficiar perante as Câmaras Criminais ou Cíveis, separadas ou reunidas, do Tribunal de Justiça, de acôrdo com a designação firmada pelo Procurador Geral, e assistir facultativamente às suas sessões;
III
substituir, na ordem de antigüidade no cargo, o Procurador Geral, nas suas faltas, impedimentos, licenças e férias;
IV
emitir pareceres nos processos que lhes forem distribuidos e subscrever, junto às respectivas Câmaras, os que forem exarados pelos promotores e curadores convocados ou que estiverem prestando serviços na Procuradoria Geral;
V
interpor os recursos legais, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, nos processos em que oficiarem;
VI
exercer, mediante designação do Procurador Geral ou do Conselho, quando o exigir o interêsse da Justiça, as funções do Ministério Público que, em determinado feito ou ato, devam ser desempenhadas por outro agente;
VII
requisitar, da autoridade competente e das repartições públicas, as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções;
VIII
representar, ao Procurador Geral, por escrito, sôbre irregularidades ou falhas observadas, propondo medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
IX
proceder a sindicâncias ou correições parciais, a respeito de atos dos agentes do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado, mediante designação do Procurador Geral ou do Conselho, incumbindo-lhes coligir provas nos respectivos expedientes;
X
concorrer, em geral, com a sua atuação, para a uniformidade e eficiência dos serviços do Ministério Público.