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Artigo 7º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 7º

Aos procuradores da Justiça incumbe:

I

promover a ação penal, nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça, quando designados pelo Procurador Geral;

II

oficiar perante as Câmaras Criminais ou Cíveis, separadas ou reunidas, do Tribunal de Justiça, de acôrdo com a designação firmada pelo Procurador Geral, e assistir facultativamente às suas sessões;

III

substituir, na ordem de antigüidade no cargo, o Procurador Geral, nas suas faltas, impedimentos, licenças e férias;

IV

emitir pareceres nos processos que lhes forem distribuidos e subscrever, junto às respectivas Câmaras, os que forem exarados pelos promotores e curadores convocados ou que estiverem prestando serviços na Procuradoria Geral;

V

interpor os recursos legais, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, nos processos em que oficiarem;

VI

exercer, mediante designação do Procurador Geral ou do Conselho, quando o exigir o interêsse da Justiça, as funções do Ministério Público que, em determinado feito ou ato, devam ser desempenhadas por outro agente;

VII

requisitar, da autoridade competente e das repartições públicas, as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções;

VIII

representar, ao Procurador Geral, por escrito, sôbre irregularidades ou falhas observadas, propondo medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

IX

proceder a sindicâncias ou correições parciais, a respeito de atos dos agentes do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado, mediante designação do Procurador Geral ou do Conselho, incumbindo-lhes coligir provas nos respectivos expedientes;

X

concorrer, em geral, com a sua atuação, para a uniformidade e eficiência dos serviços do Ministério Público.

Art. 7º, VII da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968