Artigo 62, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Os agentes do Ministério Público, exceto o Procurador Geral, gozarão das seguintes garantias:
I
estabilidade, não podendo, após dois anos de exercício, perder o cargo senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo com ampla defesa;
II
inamovibilidade, salvo representação motivada do Procurador Geral, com fundamento em conveniência do serviço;
III
fixação de vencimentos de acôrdo com o disposto no art. 88, § 5º, da Constituição do Estado.