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Artigo 58, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 58

Contar-se-á como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença remunerada.

Parágrafo único

O acréscimo ao acêrvo de serviço público, previsto no art. 69, parágrafo único, da Constituição Estadual, não será computado como interstício, na entrância, para efeito de promoção.