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Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 51

As promoções, na primeira instância, far-se-ão de entrância para entrância, por antigüidade e e por merecimento, alternadamente, depois de resolvidos os pedidos de remoção. § 1º. Sòmente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância ou categoria, poderá o agente do Ministério Público ser promovido. § 2º. Quando não houver candidato com interstício completo, a exigência será dispensada e o promovido continuará, na nova entrância, a contagem do interstício da entrância ou categoria anterior. § 3º. Enquanto não completar a contagem dos interstícios anteriores, o agente do Ministério Público não poderá concorrer à promoção com os que satisfaçam esta exigência.

Art. 51 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968