Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As promoções, na primeira instância, far-se-ão de entrância para entrância, por antigüidade e e por merecimento, alternadamente, depois de resolvidos os pedidos de remoção.
§ 1º. Sòmente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância ou categoria, poderá o agente do Ministério Público ser promovido.
§ 2º. Quando não houver candidato com interstício completo, a exigência será dispensada e o promovido continuará, na nova entrância, a contagem do interstício da entrância ou categoria anterior.
§ 3º. Enquanto não completar a contagem dos interstícios anteriores, o agente do Ministério Público não poderá concorrer à promoção com os que satisfaçam esta exigência.