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Artigo 5º, Inciso XXXVIII da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 5º

Incumbe ao Procurador Geral da Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei:

I

Superintender os serviços do Ministério Público e orientar os seus agentes para o bom desempenho das funções;

II

velar pela execução da Constituição, das leis e dos decretos e regulamentos aplicáveis pela Justiça do Estado;

III

representar ao Tribunal de Justiça, de ofício ou mediante provocação, sôbre a inconstitucionalidade de lei ou de ato dos órgãos municipais;

IV

assistir facultativamente às sessões do Tribunal Pleno;

V

oficiar, junto ao Tribunal Pleno, nos mandados de segurança e nos recursos em que houver interêsse da fazenda estadual, ou em que haja participado o Ministério Público em primeira instância;

VI

oficiar, junto a quaisquer das Câmaras do Tribunal, nos recursos em que houver interêsse da fazenda estadual, podendo delegar essa atribuição a qualquer procurador da Justiça;

VII

suscitar conflitos de jurisdição;

VIII

impetrar graça em favor dos condenados;

IX

determinar aos agentes do Ministério Público, em primeira instância, por ato próprio ou mediante resolução do Conselho, a promoção da ação penal, a prática de atos processuais necessários ou úteis ao andamento dos feitos, à interposição e ao seguimento de recursos, bem como substituir, em determinado processo, ato ou medida, um agente por outro, de igual ou superior categoria, que designar, em qualquer comarca do Estado;

X

resolver conflito de atribuição entre agentes do Ministério Público;

XI

suspender ou revogar, ex officio ou a requerimento de pessoa interessada, ato administrativo praticado por promotor ou curador, submetendo em seguida a providência acautelatória ao exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público;

XII

requerer desaforamentos, habeas corpus e reuniões extraordinárias do tribunal do júri em qualquer comarca do Estado;

XIII

requerer a prescrição da ação penal e da condenação;

XIV

designar, anualmente, os procuradores da Justiça que devam oficiar nas Câmaras do Tribunal;

XV

delegar, a qualquer agente do Ministério Público, o exercício das funções de Procurador Geral, fora do Tribunal;

XVI

– orientar, quando solicitado pelo Governador, os órgãos jurídicos do Poder Executivo, uniformizando-lhes a atuação e solucionando-lhes as dúvidas e controvérsias;

XVII

elaborar a proposta orçamentária relativa ao Ministério Público e movimentar tôdas as verbas da Procuradoria Geral da Justiça;

XVIII

prorrogar o período de trânsito dos promotores, curadores ou advogados de ofício, promovidos ou removidos;

XIX

providenciar, na esfera de suas atribuições, sejam cumpridas as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público;

XX

regular, quando entender necessário, a distribuição de serviço dos agentes do Ministério Público, nas comarcas do interior, onde houver mais de um;

XXI

requisitar da autoridade competente as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos de que necessitar para o desempenho de suas funções;

XXII

dar posse aos agentes do Ministério Público e aos funcionários da respectiva Secretaria, aos quais lhe compete deferir o compromisso;

XXIII

conceder licença, até um ano, aos agentes do Ministério Público e autorizá-los a se afastarem de sua sede, até oito dias, independentemente de licença;

XXIV

superintender os serviços da Secretaria da Procuradoria Geral, expedindo instruções quanto à distribuição e ao desempenho dos encargos funcionais;

XXV

dar instruções aos agentes do Ministério Público e resolver as consultas dêstes ou suas dúvidas sôbre assunto de suas funções;

XXVI

adotar medidas que tornem efetiva a responsabilidade dos agentes do Ministério Público e impor-lhes penas disciplinares de advertência, repreensão e multa;

XXVII

conceder e arbitrar, a seu critério, e exclusivamente nos casos de remoção ou promoção, que impliquem em mudança de sede, ajuda de custo até a importância máxima correspondente a dois meses de vencimentos do cargo primitivo;

XXVIII

propor, ao Governador do Estado, a nomeação, exoneração, remoção, promoção e permuta de curadores, promotores de justiça e advogados de ofício;

XXIX

propor, ao Governador do Estado, os candidatos às vagas de procuradores da Justiça, escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público;

XXX

informar os pedidos de licença dos agentes do Ministério Público, excedentes de um ano;

XXXI

fazer publicar, anualmente, no "Diário da Justiça" do Estado, até trinta de janeiro, os quadros de antiguidade dos agentes do Ministério Público, com as alterações ocorridas no ano anterior;

XXXII

promover a nomeação dos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral e a sua exoneração, conceder-lhes licença e férias na forma da lei;

XXXIII

nomear promotores interinos, com vencimentos inerentes ao cargo inicial da carreira, sempre que se fizer necessário ao serviço do Ministério Público;

XXXIV

requerer ao Tribunal de Justiça a instauração de processo administrativo para a disponibilidade, remoção ou aposentadoria compulsória de magistrado;

XXXV

promover, por ato próprio ou mediante resolução do Conselho, a verificação da incapacidade física, mental ou moral de agente do Ministério Público, e requerer ao Corregedor Geral da Justiça providência idêntica em relação aos serventuários;

XXXVI

requerer a aplicação da lei posterior à condenação, nos casos em que beneficiar os réus;

XXXVII

exercer a ação pública e acompanhá-la, até o final, em todos os processos da competência originária do Tribunal de Justiça, podendo delegar essas atribuições a procurador que especialmente designar;

XXXVIII

requerer o arquivamento de inquérito policial ou de qualquer peça de informação, relativamente a feitos da competência originária do Tribunal de Justiça;

XXXIX

presidir o Conselho Superior do Ministério Público;

XL

dar parecer nos precatórios de pagamento, oriundos de execução de sentença contra a Fazenda do Estado;

XLI

requisitar passagem para si e para os agentes do Ministério Público, para viagens a serviço bem como a transmissão de telegramas e radiogramas, em matéria oficial;

XLII

apresentar ao Governador do Estado, até vinte e oito de fevereiro de cada ano, relatório minucioso dos trabalhos do Ministério Público do ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido na execução das leis e dos regulamentos, e sugerindo as providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento da administração da Justiça;

XLIII

instituir e organizar corpo de estagiários, destinado aos bachareis recém-formados e aos alunos matriculados nos dois últimos anos do curso de bacharelado, cabendo-lhe admitir e dispensar os candidatos, por proposta motivada do agente do Ministério Público junto ao qual servirem;

XLIV

convocar até dois agentes do Ministério Público da comarca de Curitiba para prestar serviços na Procuradoria Geral, com direito à percepção de gratificação correspondente a dez por cento dos respectivos vencimentos básicos;

XLV

conceder contagem de tempo de serviço, incorporação de acréscimos e adicionais, e fazer processar os pedidos de aposentadoria dos agentes do Ministério Público e seus auxiliares, através da Secretaria da Procuradoria Geral;

XLVI

exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público.

Parágrafo único

O Procurador Geral será auxiliado por dois oficiais de gabinete, por êle escolhidos e designados, em comissão, dentre os agentes efetivos do Ministério Público e com direito à percepção de gratificação correspondente a dez por cento dos respectivos vencimentos básicos.

Art. 5º, XXXVIII da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968