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Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 43

Os agentes do Ministério Público ficam sujeitos à matrícula na secretaria da Procuradoria Geral, com anotações do nome, idade, estado civil, remoções e promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que possam interessar ao cômputo do tempo de serviço.

Art. 43 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968