Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A posse do Procurador Geral da Justiça, será dada pelo Governador do Estado e, perante aquêle, serão empossados aos demais agentes do Ministério Público.
§ 1º. Dar-se-á a posse mediante o compromisso do nomeado de desempenhar com honra e lealdade as funções do seu cargo.
§ 2º. O têrmo de compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se no verso do título de nomeação a data em que foi prestado.