JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

A posse do Procurador Geral da Justiça, será dada pelo Governador do Estado e, perante aquêle, serão empossados aos demais agentes do Ministério Público. § 1º. Dar-se-á a posse mediante o compromisso do nomeado de desempenhar com honra e lealdade as funções do seu cargo. § 2º. O têrmo de compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se no verso do título de nomeação a data em que foi prestado.

Art. 40 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968