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Artigo 30, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 30

Havendo vagas, o Procurador Geral fará expedir editais de chamamento, pelo prazo de trinta dias, contados da última publicação no "Diário da Justiça".

Parágrafo único

O pedido de inscrição será dirigido ao Procurador Geral, com a firma reconhecida, acompanhado dos seguintes documentos:

I

certidão de nascimento, comprobatória de ser o candidato brasileiro e menor de trinta e cinco anos de idade;

II

certidão comprobatória de que exerce, em caráter efetivo, cargo ou função pública estadual, para os candidatos maiores de trinta e cinco anos, até quarenta e cinco anos de idade;

III

diploma de bacharel ou doutor em Direito, por Faculdade oficial ou reconhecida, registrado nas repartições competentes;

IV

prova de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, exceto para os candidatos que, pelo exercício de função pública, estiverem proibidos de advogar;

V

laudo de inspeção de saúde, passado por departamento oficial do Estado, comprobatório de sanidade física e mental;

VI

fôlhas corridas fornecidas pelos juízes e auditorias criminais e pela polícia do lugar, ou lugares, onde teve domicílio e residência nos dois últimos anos, provadas essas circunstâncias mediante atestado da autoridade judiciária;

VII

certidão comprobatória do exercício de atividade profissional ou de cargo público que houver ocupado em qualquer Estado da Federação.

Art. 30, Parágrafo Único, VI da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968