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Artigo 30, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 30

Havendo vagas, o Procurador Geral fará expedir editais de chamamento, pelo prazo de trinta dias, contados da última publicação no "Diário da Justiça".

Parágrafo único

O pedido de inscrição será dirigido ao Procurador Geral, com a firma reconhecida, acompanhado dos seguintes documentos:

I

certidão de nascimento, comprobatória de ser o candidato brasileiro e menor de trinta e cinco anos de idade;

II

certidão comprobatória de que exerce, em caráter efetivo, cargo ou função pública estadual, para os candidatos maiores de trinta e cinco anos, até quarenta e cinco anos de idade;

III

diploma de bacharel ou doutor em Direito, por Faculdade oficial ou reconhecida, registrado nas repartições competentes;

IV

prova de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, exceto para os candidatos que, pelo exercício de função pública, estiverem proibidos de advogar;

V

laudo de inspeção de saúde, passado por departamento oficial do Estado, comprobatório de sanidade física e mental;

VI

fôlhas corridas fornecidas pelos juízes e auditorias criminais e pela polícia do lugar, ou lugares, onde teve domicílio e residência nos dois últimos anos, provadas essas circunstâncias mediante atestado da autoridade judiciária;

VII

certidão comprobatória do exercício de atividade profissional ou de cargo público que houver ocupado em qualquer Estado da Federação.

Art. 30, Parágrafo Único, V da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968