Artigo 30, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Havendo vagas, o Procurador Geral fará expedir editais de chamamento, pelo prazo de trinta dias, contados da última publicação no "Diário da Justiça".
Parágrafo único
O pedido de inscrição será dirigido ao Procurador Geral, com a firma reconhecida, acompanhado dos seguintes documentos:
I
certidão de nascimento, comprobatória de ser o candidato brasileiro e menor de trinta e cinco anos de idade;
II
certidão comprobatória de que exerce, em caráter efetivo, cargo ou função pública estadual, para os candidatos maiores de trinta e cinco anos, até quarenta e cinco anos de idade;
III
diploma de bacharel ou doutor em Direito, por Faculdade oficial ou reconhecida, registrado nas repartições competentes;
IV
prova de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, exceto para os candidatos que, pelo exercício de função pública, estiverem proibidos de advogar;
V
laudo de inspeção de saúde, passado por departamento oficial do Estado, comprobatório de sanidade física e mental;
VI
fôlhas corridas fornecidas pelos juízes e auditorias criminais e pela polícia do lugar, ou lugares, onde teve domicílio e residência nos dois últimos anos, provadas essas circunstâncias mediante atestado da autoridade judiciária;
VII
certidão comprobatória do exercício de atividade profissional ou de cargo público que houver ocupado em qualquer Estado da Federação.