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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 3º

A criação de novas comarcas, seções judiciárias ou juízos perante os quais deva funcionar agente do Ministério Público, importará na automática criação de promotoria ou curadoria respectiva.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968