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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 25

Aos promotores substitutos incumbe a substituição, singular ou cumulativa, dos titulares integrantes da respectiva seção judiciária. § 1º. Nos períodos de férias coletivas, a substituição precessar-se-á automàticamente, na sede da seção judiciária, para onde deverão ser remetidos os feitos em que deva oficiar o promotor substituto. § 2º. Nos demais casos, a substituição dependerá de determinação do Procurador Geral e far-se-á na comarca do substituido.

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968