Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Aos promotores substitutos incumbe a substituição, singular ou cumulativa, dos titulares integrantes da respectiva seção judiciária.
§ 1º. Nos períodos de férias coletivas, a substituição precessar-se-á automàticamente, na sede da seção judiciária, para onde deverão ser remetidos os feitos em que deva oficiar o promotor substituto.
§ 2º. Nos demais casos, a substituição dependerá de determinação do Procurador Geral e far-se-á na comarca do substituido.