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Artigo 23, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 23

Aos advogados de ofício incumbe, sem prejuízo da escolha da parte, exercer as funções de defensor e curador, quando ao juiz competir a nomeação, e, particularmente:

I

oferecer alegações preliminares e finais, produzir defesa oral em audiências e usar de todos os recursos para quaisquer instâncias ou tribunais, desde que encontrem fundamento em lei e amparo na prova dos autos;

II

assistir, obrigatòriamente, à instrução criminal, salvo justo impedimento, e requerer diligências, exames periciais e tudo o que fôr útil à defesa dos acusados;

III

impetrar habeas corpus, concessão de liberdade provisória, prestação de fiança e expedição de alvarás de soltura;

IV

requerer a suspensão condicional da pena;

V

visitar, na Penitênciaria e na Prisão Provisória, os presos que estiverem sob o seu patrocínio.

Parágrafo único

Aplica-se aos advogados de ofício o disposto no art. 20, itens XXIII, XXVI e XXVIII.

Art. 23, V da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968