Artigo 23, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Aos advogados de ofício incumbe, sem prejuízo da escolha da parte, exercer as funções de defensor e curador, quando ao juiz competir a nomeação, e, particularmente:
I
oferecer alegações preliminares e finais, produzir defesa oral em audiências e usar de todos os recursos para quaisquer instâncias ou tribunais, desde que encontrem fundamento em lei e amparo na prova dos autos;
II
assistir, obrigatòriamente, à instrução criminal, salvo justo impedimento, e requerer diligências, exames periciais e tudo o que fôr útil à defesa dos acusados;
III
impetrar habeas corpus, concessão de liberdade provisória, prestação de fiança e expedição de alvarás de soltura;
IV
requerer a suspensão condicional da pena;
V
visitar, na Penitênciaria e na Prisão Provisória, os presos que estiverem sob o seu patrocínio.
Parágrafo único
Aplica-se aos advogados de ofício o disposto no art. 20, itens XXIII, XXVI e XXVIII.