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Artigo 20, Inciso XXI da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 20

Aos promotores de justiça incumbe:

I

promover a ação penal e a execução das sentenças proferidas nos respectivos processos, nos casos e pelas formas previstos na legislação em vigor;

II

Requerer habeas corpus em favor de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

III

requerer a decretação das causas extintivas da punibilidade e a aplicação de lei posterior à condenação, quando beneficiar o réu;

IV

requisitar, da autoridade policial, a instauração de inquéritos e a realização de diligências;

V

patrocinar, exceto na comarca da Capital, a defesa dos interêsses do Estado e de sua Fazenda, nos feitos em que oficiar, enquanto não se verificar a intervenção da Consultoria Geral do Estado, bem assim prestar ao exator local a contribuição jurídica de que êste necessitar para dita defesa, em juízo, quando solicitado;

VI

requerer a decretação de prisão preventiva e recorrer das decisões que concederem fiança;

VII

pronunciar-se em todos os têrmos da ação penal intentada por queixa, excetuados os crimes de falência, onde houver curador especial;

VIII

assistir aos atos da instrução criminal, oferecer libelo e tomar conhecimento do preparo dos processos para julgamento;

IX

velar pela regularidade dos processos em que intervierem;

X

requerer exames periciais de qualquer natureza;

XI

assistir o sorteio de jurados;

XII

requisitar, da autoridade competente, documentos, certidões e quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas funções;

XIII

recorrer de decisões judiciárias, nos casos em que oficiarem ou possam fazê-lo nos têrmos da legislação em vigor;

XIV

visitar os presídios, asilos de órfãos, menores alienados e enfêrmos, pelo menos duas vêzes por mês, lavrando o respectivo têrmo, requerendo tudo quanto achar conveniente aos interêsses de presos e internados e levando ao conhecimento do Procurador Geral as irregularidades constatadas;

XV

patrocinar, exceto na Capital, os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da lei, bem como prestar, gratuitamente, como advogado de ofício, serviços de assistência judicial a colonos, empreiteiros e parceiros agrícolas, nas questões relacionadas com seu contrato de trabalho;

XVI

assistir, sempre que julgar conveniente, aos têrmos dos inquéritos policiais, requerendo as medidas que entender necessárias;

XVII

assistir, sob pena de responsabilidade, a todos os atos e diligências para os quais a lei exige a sua presença;

XVIII

exercer, exceto na Capital, as atribuições de representante fiscal da União ou do Estado, observando quanto a êste o disposto no inciso V do presente artigo;

XIX

requerer sessão extraordinária do tribunal do júri, quando fôr o caso;

XX

funcionar perante o tribunal do júri e nas audiências do juízo singular, dizendo, de fato e de direito, sôbre os processos em julgamento;

XXI

promover a prisão dos culpados e a execução de sentenças e mandados judiciais;

XXII

requerer buscas, apreensões e quaisquer diligências tendentes à descoberta de crimes, de suas circunstâncias e de seus autores;

XXIII

comunicar, ao Procurador Geral, em ofício reservado, os casos em que, suspeitos ou impedidos de funcionar, considerem de interêsse da Justiça alguma providência excepcional, ou a designação de outro agente do Ministério Público para substitui-los no feito;

XXIV

cumprir determinações do Procurador Geral, do Corregedor ou do Conselho Superior do Ministério Público;

XXV

fiscalizar, em geral, a fiel observância das leis e dos regulamentos e exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público, em primeira instância, ressalvada, onde houver, a atribuição privativa dos curadores especiais;

XXVI

apresentar, anualmente, ao Procurador Geral, até o dia quinze de fevereiro, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo;

XXVII

suscitar conflitos de atribuição;

XXVIII

dar ciência ao Procurador Geral do excedimento de prazos em processos criminais ou naqueles em que houver interêsse de incapazes e ausentes;

XXIX

comunicar, ao Procurador Geral os arquivamentos de inquéritos policiais ou outras peças de informação e os respectivos motivos.

Art. 20, XXI da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968