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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 2º

A comarca de Curitiba terá sete curadores, treze promotores de justiça e três advogados de ofício; a de Londrina, três promotores de justiça; as de Ponta Grossa, Guarapuava, Maringá e Paranaguá, dois em cada uma; as demais comarcas, um em cada uma delas.

Parágrafo único

Em cada seção judiciária haverá um promotor substituto.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968