Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comarca de Curitiba terá sete curadores, treze promotores de justiça e três advogados de ofício; a de Londrina, três promotores de justiça; as de Ponta Grossa, Guarapuava, Maringá e Paranaguá, dois em cada uma; as demais comarcas, um em cada uma delas.
Parágrafo único
Em cada seção judiciária haverá um promotor substituto.