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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 19

Nas comarcas do interior, onde houver mais de um promotor de justiça, a matéria criminal será distribuidas entre todos.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968