Artigo 18, Inciso XII da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Na comarca de Curitiba, serão as seguintes as atribuições dos promotores de justiça:
I
1º Promotor: 1ª Vara Criminal;
II
2º Promotor: 2ª Vara Criminal;
III
3º Promotor: 3ª Vara Criminal;
IV
4º Promotor: 4ª Vara Criminal;
V
5º Promotor: 5ª Vara Criminal;
VI
6º Promotor: 6ª Vara Criminal;
VII
7º Promotor: 7ª e 8ª Varas Criminais;
VIII
8º Promotor: 8ª Vara Criminal;
IX
9º Promotor: Justiça Militar;
X
10º Promotor: Substituição;
XI
11º Promotor: Substituição;
XII
12º Promotor: Substituição;
XIII
13º Promotor: Substituição;
§ 1º. Os sétimo e oitavo promotores, no tribunal do jurí, oficiarão nos processos que houverem libelado, para o que os feitos lhes serão distribuidos após a pronúncia.
§ 2º. O nono promotor será designado para substituição cumulativamente, e os décimo, décimo-primeiro, décimo-segundo e décimo-terceiro substituirão os titulares da Capital em suas férias, licenças, faltas e impedimentos, mediante designação do Procurador Geral.