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Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 18

Na comarca de Curitiba, serão as seguintes as atribuições dos promotores de justiça:

I

1º Promotor: 1ª Vara Criminal;

II

2º Promotor: 2ª Vara Criminal;

III

3º Promotor: 3ª Vara Criminal;

IV

4º Promotor: 4ª Vara Criminal;

V

5º Promotor: 5ª Vara Criminal;

VI

6º Promotor: 6ª Vara Criminal;

VII

7º Promotor: 7ª e 8ª Varas Criminais;

VIII

8º Promotor: 8ª Vara Criminal;

IX

9º Promotor: Justiça Militar;

X

10º Promotor: Substituição;

XI

11º Promotor: Substituição;

XII

12º Promotor: Substituição;

XIII

13º Promotor: Substituição; § 1º. Os sétimo e oitavo promotores, no tribunal do jurí, oficiarão nos processos que houverem libelado, para o que os feitos lhes serão distribuidos após a pronúncia. § 2º. O nono promotor será designado para substituição cumulativamente, e os décimo, décimo-primeiro, décimo-segundo e décimo-terceiro substituirão os titulares da Capital em suas férias, licenças, faltas e impedimentos, mediante designação do Procurador Geral.

Art. 18, I da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968