Artigo 15, Inciso IX, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aos curadores incumbe:
I
em matéria de família:
a
funcionar em todos os têrmos das causas da competência da vara respectiva, haja ou não interessados incapazes, pronunciando-se sôbre o seu merecimento e comparecendo às audiências de instrução e julgamento;
b
promover as ações de iniciativa do Ministério Público, inclusive as de nulidade de casamento, neste caso, com solicitação da parte interessada, se fôr miserável;
c
promover, em benefício dos incapazes, medidas cuja iniciativa pertença ao Ministério Público, especialmente a nomeação e remoção de tutores e curadores, prestação das respectivas contas, buscas e apreensões, suspensão e perda do pátrio poder e inscrições de hipoteca legal;
d
defender os direitos e interêsses dos incapazes nos casos de revelia, em que funcionarão como advogados dos mesmos, ou de defesa insuficiente por parte dos representantes legais;
e
recorrer das sentenças e decisões proferidas nos feitos em que funcionarem e promover-lhes a execução;
II
em matéria de Falências e Concordatas:
a
funcionar nos processos de falência e de concordata e em tôdas as ações e reclamações sôbre bens e interêsses relativos à massa falida;
b
assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e leilões, e assinar as escrituras de alienação de bens da massa, sendo considerada falta grave a sua ausência a êsses atos;
c
comparecer às assembléias de credores;
d
funcionar nas prestações de contas dos síndicos, liquidatários e comissários e dizer sôbre o relatório final para o encerramento da falência, haja ou não sôbre êle impugnação ou oposição do interessado;
e
intervir em qualquer dos têrmos do processo de falência ou concordata, requerendo e promovendo as medidas necessárias ao seu andamento e conclusão dentro dos prazos legais;
f
requerer a prestação de contas dos síndicos, liquidatários ou de outros administradores que as devam prestar à massa;
g
fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa ao banco oficial do Estado, exigindo dos responsáveis, mensalmente, os balancetes;
h
promover a destituição dos síndicos ou liquidatários;
i
promover a ação penal nos casos previstos na lei de falências;
j
funcionar em todos os têrmos do processo de liquidação forçada das sociedades de economia coletiva;
III
em matéria de Menores:
a
exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subseqüente, oficiando em todos os processos respectivos;
b
desempenhar as funções de curador de Família ou de Órfãos nos feitos da competência do Juízo de Menores;
c
inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e órfãos, de administração pública ou privada, promovendo as medidas necessárias ou úteis à proteção dos interêsses dos asilados;
d
promover os processos de cobrança de soldadas ou alimentos devidos a menores, ou nêles oficiar;
e
promover o processo por infração das leis ou regulamentos de proteção e assistência a menores;
IV
em matéria de Casamentos:
a
funcionar nas habilitações para casamentos e nos processos de suprimento de consentimento, da competência da vara respectiva;
b
oficiar nos processos de justificação de idade, nos autos de habilitação para casamentos;
V
em matéria de Acidentes do Trabalho:
a
exercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação especial de acidentes do trabalho, inclusive nos casos em que forem interessadas a Fazenda Pública ou as autarquias;
b
prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou aos beneficiários de acidente do trabalho;
c
promover anulação ou revisão de acôrdos ou convenções contrários à legislação sôbre acidentes do trabalho;
d
requerer a instauração do procedimento criminal, quando fôr o caso;
e
promover as medidas necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar devido pelo empregador à vitima de acidente do trabalho, podendo, mediante autorização do juiz, contratar, para êsse fim, serviços médicos ou hospitalares, que serão pagos pelo empregador, o qual deverá ser ouvido préviamente;
f
requisitar de autoridade, órgão, repartição ou cartório competente, as diligências, exames periciais, certidões e esclarecimentos de que necessitar para o desempenho de suas funções;
VI
em matéria de Registros Públicos:
a
funcionar nos processos da competência da vara respectiva, em que houver intervenção, por lei, do Ministério Público;
b
exercer a fiscalização permanente dos ofícios de justiça, levando ao conhecimento do Procurador Geral as irregularidades que encontrar;
VII
em matéria de Órfãos e Interditos:
a
funcionar em todos os têrmos dos inventários, arrolamentos e partilhas e dos feitos administrativos ou contenciosos em que sejam os interessados incapazes;
b
requerer remessa ao juízo competente das peças necessárias à promoção de tutela e nomeação de tutor, quando fôr o caso;
c
defender, como seu advogado, os direitos dos incapazes, nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte dos respectivos representantes legais;
d
requerer e promover interdições, nos casos previstos em lei civil;
e
recorrer das sentenças ou decisões proferidas nos processos em que funcionaram e prover-lhes a execução;
f
promover, em benefício dos incapazes, as medidas cuja iniciativa couber ao Ministério Público, especialmente a nomeação e remoção de tutores e curadores, prestação das respectivas contas e inscrições de hipoteca legal;
g
promover a prestação de contas dos inventariantes e o exato cumprimento dos seus devedores, havendo incapazes interessados;
VIII
em matéria de Ausentes:
a
requerer a nomeação de curador aos ausentes;
b
funcionar em tôdas as causas contra ausentes ou em que forem êstes interessados, ou quando se houver de nomear um curador à lide;
c
requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo, pessoalmente, às diligências;
d
exercer as atribuições de curador de órfãos, nos processos contenciosos que correrem fora da vara respectiva, onde houver;
e
requerer a abertura de sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até final sentença;
f
funcionar em todos os têrmos de arrolamento e do inventário dos bens de ausentes, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que nêles se fizerem;
g
promover a cobrança das dívidas ativas do ausente e interromper-lhes a prescrição;
h
representar e defender a herança do ausente em juízo;
i
entregar aos depositários judiciais os bens arrecadados, exercendo sôbre os mesmos a necessária vigilância;
j
promover, mediante autorização do juiz, a venda, em hasta pública, dos bens de fácil deterioração ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;
l
promover, na forma da lei, a venda em hasta pública ou o arrendamento dos bens imóveis de ausente;
m
dar ciência, às autoridades consulares, da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;
n
promover o recolhimento, ao banco oficial do Estado, do dinheiro, títulos de crédito ou outros valores móveis pertencentes a ausente, os quais só poderão ser levantados mediante autorização do juiz;
o
prestar contas, em juízo, da administração dos valores recebidos;
IX
em matéria de Provedoria:
a
funcionar nos processos de subrogação ou extinção de usofruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;
b
funcionar nas ações de nulidade ou anulação de testamento e nos demais processos que interessem à execução de testamento;
c
promover a exibição dos testamentos em juízo e a intimação dos testamenteiros para dar-lhes cumprimento;
d
opinar sôbre a interpretação de verba testamentária, promover as medidas necessárias à execução dos testamentos, à administração e à conservação dos bens do testador;
e
requerer prestação de contas dos testamenteiros;
f
promover a remoção dos testamenteiros negligentes ou culpados;
g
promover a arrecadação dos resíduos, quer para a sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento do testamento;
h
requerer e promover o cumprimento dos legados pios;
i
requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam legados, para prestarem contas de sua administração;
j
requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
l
promover o seqüestro dos bens das fundações, alienados ilegalmente ou adquiridos pelos administradores e seus funcionários, ainda que por interposta pessoa ou em hasta pública;
m
velar pelas fundações e promover, quando necessário, a verificação de sua nocividade ou impossibilidade de manutenção, bem como oficiar nos processos que lhes digam respeito;
n
promover a inscrição, registro e cumprimento dos testamentos;
X
em matéria de Fazenda Pública:
a
oficiar nos mandados de segurança e seus recursos;
b
funcionar nos têrmos das ações de aquisição de domínio por usucapião;
c
promover a execução das penas de multa e fianças criminais quebradas ou perdidas.
Parágrafo único
Aplica-se aos curadores o disposto no art. 20, itens XXIII, XXVI e XXVIII.