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Artigo 14, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 14

Na comarca de Curitiba, as atribuições dos curadores, designados ordinalmente de 1º a 7º, serão assim distribuidas:

I

1º Curador: Família;

II

2º Curador: Menores e Casamentos;

III

3º Curador: Acidentes do Trabalho;

IV

4º Curador: Registros Públicos;

V

5º Curador: Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria;

VI

6º Curador: Falências e Concordatas;

VII

7º Curador: Fazenda Pública.

Parágrafo único

Para o efeito de processamento dos mandados de segurança, na comarca de Curitiba, os demais curadores, havendo necessidade do serviço, a juízo do Procurador Geral, poderão ser por êste designados para o exercício singular ou cumulativo junto às varas competentes para conhecer das impetrações.

Art. 14, V da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968