Artigo 12, Inciso XIX da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ao Conselho Superior do Ministério Público incumbe:
I
exercer a inspeção suprema do Ministério Público, velando pela exação e eficiência de seus agentes, no desempenho de suas funções;
II
constituir comissões examinadoras dos concursos para ingresso no Ministério Público, elegendo dois procuradores que as devam integrar;
III
organizar listas para nomeação, remoção ou promoção e fazer a indicação, podendo, no caso de promoção por antiguidade, recusar o mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
IV
conhecer da representação do Procurador Geral sôbre remoção compulsória, bem como instaurar e julgar sindicâncias, processos administrativos e correições relativas a atos de agentes do Ministério Público;
V
conhecer das reclamações sôbre lista de antigüidade de promotores, curadores e advogados de ofícios;
VI
aplicar as penas disciplinares de advertência, repreensão, multa e suspensão;
VII
apreciar o merecimento do promotor em estágio probatório, propondo, quando conveniente, a respectiva exoneração;
VIII
indicar, bienalmente, representantes do Ministério Público no Conselho Penitenciário e conselhos das fundações estaduais, observadas as respectivas regras legais ou estatutárias;
IX
opinar sôbre pedidos de permuta, readmissão, reintegração, reversão e aproveitamento de agentes do Ministério Público;
X
conhecer das suspeições e dos impedimentos de curadores, promotores e advogados de ofício e declarar a vacância de cargos;
XI
promover a aposentadoria compulsória dos agentes do Ministério Público, nos casos previstos em lei;
XII
sugerir ao Procurador Geral, quando necessário, a suspensão preventiva, por trinta dias, do agente do Ministério Público indiciado em sindicância ou processo administrativo;
XIII
opinar sôbre o afastamento de agentes do Ministério Público, para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico;
XIV
aprovar o regimento interno da Procuradoria Geral;
XV
Julgar os recursos dos atos do Procurador Geral sôbre a imposição de penas disciplinares;
XVI
indicar agentes do Ministério Público para comissões de processo administrativo;
XVII
propor ao Governador do Estado alteração total ou parcial no Estatuto do Ministério Público;
XVIII
eleger o corregedor do Ministério Público;
XIX
opinar sôbre qualquer assunto do interêsse do Ministério Público, desde que solicitado o pronunciamento pelo Procurador Geral;
XX
propor nomes às vagas, que couberem ao Ministério Público, no Tribunal de Justiça e no Tribunal Militar;
XXI
exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.