Artigo 108 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 108
A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão do processo disciplinar, do qual resultou imposição de pena, quando se aduzam fatos ou circunstâncias, ainda não apreciados, que justifiquem nova decisão sôbre o caso. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 1º. Os pedidos que não se fundarem nos casos previstos neste artigo serão desde logo indeferidos.
§ 2º. Se o punido falecer ou estiver desaparecido, a revisão poderá ser requerida por cônjuge, descendente, ascendente ou colateral até o terceiro grau.