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Artigo 101 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 101

Em qualquer fase do processo, será permitida a intervenção do defensor constituído, ou do nomeado pela comissão, quando o indiciado fôr revel. § 1º. A intimação do indiciado, para os atos do processo, posteriores ao interrogatório, far-se-á pessoalmente, na pessoa de seu defensor, ou por publicação no "Diário da Justiça". § 2º. É facultado ao indiciado fazer-se representar por seu defensor, durante a inquirição de testemunhas.

Art. 101 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968