Artigo 101 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Em qualquer fase do processo, será permitida a intervenção do defensor constituído, ou do nomeado pela comissão, quando o indiciado fôr revel.
§ 1º. A intimação do indiciado, para os atos do processo, posteriores ao interrogatório, far-se-á pessoalmente, na pessoa de seu defensor, ou por publicação no "Diário da Justiça".
§ 2º. É facultado ao indiciado fazer-se representar por seu defensor, durante a inquirição de testemunhas.