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Artigo 100 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.

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Art. 100

A comissão procederá a tôdas as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade, recorrendo, quando fôr o caso, a técnica ou peritos oficiais. § 1º. Salvo quando indispensável à apuração dos fatos, o número de testemunhas escolhidas pela comissão e arroladas pelo indiciado não excederá a oito para cada parte. § 2º. A comissão poderá indeferir diligências requeridas pelo indiciado, se desnecessárias ou protelatórias.

Art. 100 da Lei Estadual do Paraná 5849 /1968