Artigo 100 da Lei Estadual do Paraná nº 5849 de 01 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o Estatuto do Ministério Público do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 100
A comissão procederá a tôdas as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade, recorrendo, quando fôr o caso, a técnica ou peritos oficiais.
§ 1º. Salvo quando indispensável à apuração dos fatos, o número de testemunhas escolhidas pela comissão e arroladas pelo indiciado não excederá a oito para cada parte.
§ 2º. A comissão poderá indeferir diligências requeridas pelo indiciado, se desnecessárias ou protelatórias.