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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5848 de 24 de Setembro de 1968

Estabelece novos vencimentos, às diversas classes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 9º

A reclassificação dos servidores estáveis do Quadro do Pessoal do Tribunal de Justiça será feita da seguinte forma:

I

Na carreira de Assessor Jurídico serão reclassificados os que, à data da presente Lei, forem portadores de diploma de bacharel em Direito;

II

Na de Auxiliar Jurídico os que, na mesma data, estiverem matriculados em curso de Direito;

III

Na de Assessor Administrativo os atuais ocupantes de cargos de Assessor Técnico e de Oficial Judiciário que não devam ser adaptados em outras carreiras;

IV

Na de Auxiliar Administrativo os atuais Auxiliares de Serviço, com exceção dos que devam ser adaptados em outras funções;

V

Na de Assessor Técnico os atuais ocupantes de cargos de natureza especializada que não devam ser adaptados em outra carreira;

VI

Nas de Datilógrafo, Motorista, Auxiliar de Conservação, Copeiro e Servente serão reclassificados todos os que já venham exercendo, de fato, tais funções e que não devam ser adaptados em outras carreiras.