Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5848 de 24 de Setembro de 1968
Estabelece novos vencimentos, às diversas classes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A reclassificação dos servidores estáveis do Quadro do Pessoal do Tribunal de Justiça será feita da seguinte forma:
I
Na carreira de Assessor Jurídico serão reclassificados os que, à data da presente Lei, forem portadores de diploma de bacharel em Direito;
II
Na de Auxiliar Jurídico os que, na mesma data, estiverem matriculados em curso de Direito;
III
Na de Assessor Administrativo os atuais ocupantes de cargos de Assessor Técnico e de Oficial Judiciário que não devam ser adaptados em outras carreiras;
IV
Na de Auxiliar Administrativo os atuais Auxiliares de Serviço, com exceção dos que devam ser adaptados em outras funções;
V
Na de Assessor Técnico os atuais ocupantes de cargos de natureza especializada que não devam ser adaptados em outra carreira;
VI
Nas de Datilógrafo, Motorista, Auxiliar de Conservação, Copeiro e Servente serão reclassificados todos os que já venham exercendo, de fato, tais funções e que não devam ser adaptados em outras carreiras.