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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 5848 de 24 de Setembro de 1968

Estabelece novos vencimentos, às diversas classes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam transformados em cargos de carreira os atuais cargos isolados de Médico, sem prejuízo dos direitos de eventuais ocupantes, desde que estáveis, aos vencimentos já fixados em lei (art. 2º e seu parágrafo).