Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 5848 de 24 de Setembro de 1968
Estabelece novos vencimentos, às diversas classes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam transformados em cargos de carreira os atuais cargos isolados de Médico, sem prejuízo dos direitos de eventuais ocupantes, desde que estáveis, aos vencimentos já fixados em lei (art. 2º e seu parágrafo).