Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5848 de 24 de Setembro de 1968
Estabelece novos vencimentos, às diversas classes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os proventos do pessoal inativo do Poder Judiciário serão reajustados, ex-officio, na forma prevista pelo § 1º, do art. 72, da Constituição do Estado.