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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5848 de 24 de Setembro de 1968

Estabelece novos vencimentos, às diversas classes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 5º

Os proventos do pessoal inativo do Poder Judiciário serão reajustados, ex-officio, na forma prevista pelo § 1º, do art. 72, da Constituição do Estado.