Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5848 de 24 de Setembro de 1968
Estabelece novos vencimentos, às diversas classes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os valores dos símbolos dos cargos em comissão bem como o valor do salário família serão os mesmos vigorantes para o Poder Executivo.