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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5848 de 24 de Setembro de 1968

Estabelece novos vencimentos, às diversas classes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 4º

Os valores dos símbolos dos cargos em comissão bem como o valor do salário família serão os mesmos vigorantes para o Poder Executivo.