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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 5848 de 24 de Setembro de 1968

Estabelece novos vencimentos, às diversas classes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 3º

Na Comarca de Curitiba, os vencimentos dos escrivães das Varas Criminais e de Menores serão correspondentes ao símbolo PJ-28, e dos escrivães da Fazenda Pública, de Família, e de Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, os correspondentes ao símbolo PJ-25.

§ 1º

Os escrivães criminais das atuais comarcas de 4º e 3º entrâncias perceberão vencimentos correspondentes ao símbolo PJ-25, e os das demais, ao símbolo PJ-24.

§ 2º

Os escrivães de Menores e anexos das comarcas de Londrina, Maringá, Ponta Grossa, Guarapuava e Paranaguá, perceberão vencimentos correspondentes ao símbolo PJ-15.

§ 3º

Na Comarca de Curitiba, aos Oficiais de Justiça das Varas Criminais e aos Comissários de Vigilância de Menores serão atribuidos os vencimentos dos símbolo PJ-20, e, aos das Varas Cíveis, os do nível PJ-13. Ao porteiro de Auditórios, os do nível PJ-14.

§ 4º

Nas Comarcas de Londrina, Maringá, Ponta Grossa, Guarapuava e Paranaguá, os vencimentos dos Oficiais de Justiça das Varas Criminais e os dos Comissários de Vigilância de Menores serão, respectivamente, os dos símbolos PJ-17 e PJ-15. Nas demais comarcas de juízo privativo do Crime e Menores, os vencimentos dos Oficiais de Justiça e dos Comissários de Vigilância de Menores serão, respectivamente, os dos símbolos PJ-16 e PJ-14.

§ 5º

Nas comarcas referidas no Parágrafo anterior, os vencimentos dos Oficiais de Justiça das varas cíveis serão os do símbolo PJ-11. Nas comarcas providas de um só juizo de competência cumulativa, os respectivos Oficiais de Justiça perceberão os vencimentos do símbolo PJ-10.

§ 6º

Nas atuais comarcas de entrância especial e de 4º entrância, os auxiliares de cartório perceberão os vencimentos do símbolo PJ-15. Nas demais, os do símbolo PJ-13.