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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5848 de 24 de Setembro de 1968

Estabelece novos vencimentos, às diversas classes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 2º

Os atuais titulares dos cargos isolados de Diretor Auxiliar do Tribunal de Justiça, Diretor Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, Assistentes e Assessores Jurídicos do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, de Assessores de Recursos, de Assessor Administrativo de Imóveis e de Secretário da Assessoria Administrativa de Imóveis, perceberão os vencimentos já fixados.

Parágrafo único

Sempre que majorados os valores constantes da tabela do art. 1º, serão reajustados, na mesma base percentual, os vencimentos dos funcionários a que se refere êste artigo.