Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 5848 de 24 de Setembro de 1968
Estabelece novos vencimentos, às diversas classes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As despesas com a execução da presente Lei, correrão pela dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.