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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 5848 de 24 de Setembro de 1968

Estabelece novos vencimentos, às diversas classes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 15

Com a ressalva do art. 1º, serão automàticamente aplicáveis os valores dos vencimentos fixados para o pessoal do Poder Judiciário, os aumentos percentuais e os eventuais abonos que vierem a ser atribuidos aos servidores do Poder Executivo. (Revogado pela Lei 5917 de 07/03/1969)