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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 5848 de 24 de Setembro de 1968

Estabelece novos vencimentos, às diversas classes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 13

O Regimento Interno disporá sôbre a organização dos serviços auxiliares internos do Tribunal de Justiça, nos têrmos desta Lei, devendo:

I

ser apresentada a respectiva planificação à aprovação do Tribunal Pleno, com o texto do Livro IV, do atual Regimento, dentro do prazo de trinta (30) dias;

II

serem baixados, dentro dos trinta dias seguintes, os atos decorrentes dos procedimentos referidos no art. 11.