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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 5848 de 24 de Setembro de 1968

Estabelece novos vencimentos, às diversas classes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 11

Nos procedimentos de classificação ou reclassificação, adaptação ou readaptação e aproveitamento dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, nos têrmos desta Lei, ter-se-á em vista a antiguidade no serviço, o merecimento, a conduta disciplinar, a aptidão intelectual e as qualidades morais de cada um.