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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5848 de 24 de Setembro de 1968

Estabelece novos vencimentos, às diversas classes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 10

Nos concursos públicos para o provimento de qualquer cargo do Quadro do Pessoal do Tribunal de Justiça, os já pertencentes ao mesmo Quadro, quando em igualdade de condições com outros concorrentes, terão preferência para a nomeação.

§ 1º

Vagando cargo inicial da carreira de Assessor Administrativo, a êle terá acesso, mediante promoção, ocupante de cargo de Auxiliar Administrativo.

§ 2º

Na carreira de Médico um lugar será privativo de Psiquiatra.