Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5848 de 24 de Setembro de 1968
Estabelece novos vencimentos, às diversas classes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nos concursos públicos para o provimento de qualquer cargo do Quadro do Pessoal do Tribunal de Justiça, os já pertencentes ao mesmo Quadro, quando em igualdade de condições com outros concorrentes, terão preferência para a nomeação.
§ 1º
Vagando cargo inicial da carreira de Assessor Administrativo, a êle terá acesso, mediante promoção, ocupante de cargo de Auxiliar Administrativo.
§ 2º
Na carreira de Médico um lugar será privativo de Psiquiatra.