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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5848 de 24 de Setembro de 1968

Estabelece novos vencimentos, às diversas classes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 1º

Enquanto a lei não dispuser sôbre os sistemas de classificação de que trata o art. 80, da Constituição do Estado, serão atribuidos, às diversas classes dos serviços auxiliares do Poder Judiciário, os seguintes vencimentos, assim escalonados em ordem hierárquica: TABELA DE VENCIMENTOS PJ-1 NCr$ 138,00 PJ-2 NCr$ 144,00 PJ-3 NCr$ 150,00 PJ-4 NCr$ 156,00 PJ-5 NCr$ 162,00 PJ-6 NCr$ 168,00 PJ-7 NCr$ 174,00 PJ-8 NCr$ 180,00 PJ-9 NCr$ 186,00 PJ-10 NCr$ 192,00 PJ-11 NCr$ 210,00 PJ-12 NCr$ 228,00 PJ-13 NCr$ 252,00 PJ-14 NCr$ 276,00 PJ-15 NCr$ 312,00 PJ-16 NCr$ 348,00 PJ-17 NCr$ 390,00 PJ-18 NCr$ 432,00 PJ-19 NCr$ 474,00 PJ-20 NCr$ 516,00 PJ-21 NCr$ 558,00 PJ-22 NCr$ 600,00 PJ-23 NCr$ 642,00 PJ-24 NCr$ 684,00 PJ-25 NCr$ 726,00 PJ-26 NCr$ 768,00 PJ-27 NCr$ 810,00 PJ-28 NCr$ 852,00 PJ-29 NCr$ 894,00 PJ-30 NCr$ 936,00

Parágrafo único

Nenhum servidor da Justiça poderá perceber vencimentos inferiores ao salário mínimo fixado para a Capital do Estado (Const. Est., art. 75).