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Artigo 99, Parágrafo 4, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 99

Aos serventuários e titulares de ofícios incumbe a chefia dos respectivos cartórios.

§ 1º

Cumpre aos escrivães a prática, junto às autoridades judiciárias a que servirem, de todos os atos privativos, previstos em lei, de acôrdo com os preceitos estabelecidos e nas formas, usos, estilos e costumes seguidos no fôro.

§ 2º

Aos oficiais dos registros de pessoas naturais, aos de imóveis, aos de títulos e documentos e aos oficiais de protestos incumbem as atribuições inerentes ao respectivo ofício, segundo as disposições legais, observadas, quanto aos dois primeiros, os limites circunscricionais.

§ 3º

Ao distribuidor incumbe fazer a distribuição obrigatória e alternativa de todos os processos e atos entre juízes e escrivães, observadas as seguintes regras:

I

estão sujeitos à distribuição, únicamente, os processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais juízes, ou dois ou mais escrivães;

II

é vedado ao distribuidor reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, que deve ser feita em ato contínuo e em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem apresentados;

III

no caso de incompatibilidade ou suspeição daquele a quem fôr distribuido algum processo ou ato, em tempo se lhe fará a compensação;

IV

distribuir-se-ão, por dependência, os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuidos e ajuizados;

V

quanto às escrituras é permitido à parte indicar o tabelião que preferir, mas nenhuma será lavrada sem que nela seja transcrito o bilhete de distribuição;

VI

os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais juízes, ou de dois ou mais escrivães, serão, não obstante, prévia e obrigatóriamente, registrados pelo distribuidor, em livros especiais;

VII

nos distritos, o registro será feito pelo escrivão de paz, em livro especial.

§ 4º

Aos contadores incumbe:

I

contar, em todos os feitos, antes da sentença ou de qualquer despacho definitivo, e mediante despacho do juiz, emolumentos, custas e salários, de acôrdo com o Regimento respectivo;

II

proceder à contagem de principal e juros na ações referentes à dívida de quantia certa, e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários sôbre qualquer direito ou obrigação;

III

fazer o cálculo para o pagamento de impostos;

IV

cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sôbre recolhimento de importâncias devidas à Associação dos Magistrados, Instituto e Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná.

§ 5º

Aos partidores compete organizar as partilhas judiciais.

§ 6º

Incumbe aos depositários públicos ter sob guarda direta e inteira segurança, com obrigação legal de restituir, na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares.

§ 7º

Aos avaliadores judiciais compete, por distribuição, nas comarcas em que houver mais de um, fixar, em laudo, o valor dos bens, rendimentos, direitos ou ações, segundo as determinações do respectivo mandado.

§ 8º

Aos oficiais de Justiça incumbe:

I

fazer alterações, arrestos, penhoras e demais diligências que lhe forem cometidas;

II

lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;

III

convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a lei o exigir;

IV

fazer pregões em audiências;

V

exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do juiz;

VI

exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas nesta Lei e dar cumprimento às ordens emanadas do juiz, pertinentes ao serviço público judiciário.

§ 9º

Aos porteiros de auditório incumbe:

I

apregoar e fazer a chamada das partes e testemunhas;

II

apregoar os bens nas praças e leilões judiciais;

III

passar certidões de pregões, editais, praças, arrematações ou de quaisquer atos que praticarem;

§ 10

Compete aos comissários de vigilância:

I

exercer vigilância sôbre os menores em geral, fiscalizando a execução das leis de assistência e proteção, que lhes digam respeito.

II

proceder às investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ação da justiça social;

III

cumprir as determinações e instruções do juiz, promotor ou curador;

IV

apreender menores abandonados ou delinqüentes, procedendo a respeito dêles às investigações referidas no inciso II, dêste parágrafo;

V

manter o serviço de fiscalização de menores sujeitos à liberdade vigiada, ou entregues mediante têrmos de responsabilidade e guarda, ou ainda dados a soldada;

VI

auxiliar o preparo dos processos relativos a menores, promovendo as medidas preliminares de instrução, tais como exames de idade ou de corpo de delito, declarações de pais, tutores ou responsáveis, e demais pessoas que possam prestar quaisquer esclarecimentos;

VII

exercer vigilância nas ruas, praças, logradouros públicos, cinemas, teatros e casas de diversões públicas em geral;

VIII

proceder a tôdas as investigações concernentes aos menores, ao meio em que vivem, e às pessoas que os cercam;

IX

visitar as pessoas da família de menores, para investigação dos antecedentes dêstes, pessoais ou hereditários.

Art. 99, §4º, II da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968