Artigo 99 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Aos serventuários e titulares de ofícios incumbe a chefia dos respectivos cartórios.
§ 1º
Cumpre aos escrivães a prática, junto às autoridades judiciárias a que servirem, de todos os atos privativos, previstos em lei, de acôrdo com os preceitos estabelecidos e nas formas, usos, estilos e costumes seguidos no fôro.
§ 2º
Aos oficiais dos registros de pessoas naturais, aos de imóveis, aos de títulos e documentos e aos oficiais de protestos incumbem as atribuições inerentes ao respectivo ofício, segundo as disposições legais, observadas, quanto aos dois primeiros, os limites circunscricionais.
§ 3º
Ao distribuidor incumbe fazer a distribuição obrigatória e alternativa de todos os processos e atos entre juízes e escrivães, observadas as seguintes regras:
I
estão sujeitos à distribuição, únicamente, os processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais juízes, ou dois ou mais escrivães;
II
é vedado ao distribuidor reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, que deve ser feita em ato contínuo e em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem apresentados;
III
no caso de incompatibilidade ou suspeição daquele a quem fôr distribuido algum processo ou ato, em tempo se lhe fará a compensação;
IV
distribuir-se-ão, por dependência, os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuidos e ajuizados;
V
quanto às escrituras é permitido à parte indicar o tabelião que preferir, mas nenhuma será lavrada sem que nela seja transcrito o bilhete de distribuição;
VI
os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais juízes, ou de dois ou mais escrivães, serão, não obstante, prévia e obrigatóriamente, registrados pelo distribuidor, em livros especiais;
VII
nos distritos, o registro será feito pelo escrivão de paz, em livro especial.
§ 4º
Aos contadores incumbe:
I
contar, em todos os feitos, antes da sentença ou de qualquer despacho definitivo, e mediante despacho do juiz, emolumentos, custas e salários, de acôrdo com o Regimento respectivo;
II
proceder à contagem de principal e juros na ações referentes à dívida de quantia certa, e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários sôbre qualquer direito ou obrigação;
III
fazer o cálculo para o pagamento de impostos;
IV
cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sôbre recolhimento de importâncias devidas à Associação dos Magistrados, Instituto e Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná.
§ 5º
Aos partidores compete organizar as partilhas judiciais.
§ 6º
Incumbe aos depositários públicos ter sob guarda direta e inteira segurança, com obrigação legal de restituir, na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares.
§ 7º
Aos avaliadores judiciais compete, por distribuição, nas comarcas em que houver mais de um, fixar, em laudo, o valor dos bens, rendimentos, direitos ou ações, segundo as determinações do respectivo mandado.
§ 8º
Aos oficiais de Justiça incumbe:
I
fazer alterações, arrestos, penhoras e demais diligências que lhe forem cometidas;
II
lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;
III
convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a lei o exigir;
IV
fazer pregões em audiências;
V
exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do juiz;
VI
exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas nesta Lei e dar cumprimento às ordens emanadas do juiz, pertinentes ao serviço público judiciário.
§ 9º
Aos porteiros de auditório incumbe:
I
apregoar e fazer a chamada das partes e testemunhas;
II
apregoar os bens nas praças e leilões judiciais;
III
passar certidões de pregões, editais, praças, arrematações ou de quaisquer atos que praticarem;
§ 10
Compete aos comissários de vigilância:
I
exercer vigilância sôbre os menores em geral, fiscalizando a execução das leis de assistência e proteção, que lhes digam respeito.
II
proceder às investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ação da justiça social;
III
cumprir as determinações e instruções do juiz, promotor ou curador;
IV
apreender menores abandonados ou delinqüentes, procedendo a respeito dêles às investigações referidas no inciso II, dêste parágrafo;
V
manter o serviço de fiscalização de menores sujeitos à liberdade vigiada, ou entregues mediante têrmos de responsabilidade e guarda, ou ainda dados a soldada;
VI
auxiliar o preparo dos processos relativos a menores, promovendo as medidas preliminares de instrução, tais como exames de idade ou de corpo de delito, declarações de pais, tutores ou responsáveis, e demais pessoas que possam prestar quaisquer esclarecimentos;
VII
exercer vigilância nas ruas, praças, logradouros públicos, cinemas, teatros e casas de diversões públicas em geral;
VIII
proceder a tôdas as investigações concernentes aos menores, ao meio em que vivem, e às pessoas que os cercam;
IX
visitar as pessoas da família de menores, para investigação dos antecedentes dêstes, pessoais ou hereditários.