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Artigo 98, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968

Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 98

Os pedidos de permuta serão processados na forma do caput do artigo anterior, cabendo à autoridade competente para a nomeação decidir sôbre a conveniência dos mesmos.

Parágrafo único

Poderão requerer remoção ou permuta os serventuários e os titulares do ofício que não estejam no exercício do cargo em virtude de férias ou de licença, sem terem de reassumir as respectivas funções.

Art. 98, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5809 /1968