Artigo 98 da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Os pedidos de permuta serão processados na forma do caput do artigo anterior, cabendo à autoridade competente para a nomeação decidir sôbre a conveniência dos mesmos.
Parágrafo único
Poderão requerer remoção ou permuta os serventuários e os titulares do ofício que não estejam no exercício do cargo em virtude de férias ou de licença, sem terem de reassumir as respectivas funções.