Artigo 97, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5809 de 17 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Os serventuários e os titulares de ofícios poderão ser removidos para cargos idênticos, ou não, da mesma ou de outra comarca, mediante requerimento à autoridade competente para a nomeação, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, no caso de pedido que deva ser decidido pelo Governador do Estado, ou o Corregedor Geral, quando o respectivo despacho seja da competência do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único
O pedido de remoção deverá ser feito antes de vencido o prazo do edital de chamamento à inscrição para o concurso de provimento do cargo pretendido, e suspenderá os ulteriores do respectivo procedimento, arquivando-se os autos, no caso de deferimento.